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Lei 13.675/2018 · CAPÍTULO VII — DA CAPACITAÇÃO E DA VALORIZAÇÃO DO › Seção II — Do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais

Art. 42-D da Lei 13.675/2018

São objeto da atenção especial das diretrizes de saúde ocupacional e de segurança no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social:

I - as jornadas de trabalho;

II - a proteção à maternidade;

III - o trabalho noturno;

IV - os equipamentos de proteção individual;

V - o trabalho em ambiente de risco e/ou insalubre;

VI - a higiene de alojamentos, de banheiros e de unidades de conforto e descanso para os profissionais;

VII - a política remuneratória com negociação coletiva para recomposição do poder aquisitivo da remuneração, com a participação de entidades representativas; e

VIII - segurança no processo de trabalho. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.531, de 10/1/2023)

Entenda o Art. 42-D

As diretrizes de saúde ocupacional e segurança no trabalho dos profissionais de segurança pública dão atenção especial a jornadas, maternidade, trabalho noturno, EPIs, ambientes de risco ou insalubres, higiene de alojamentos, negociação coletiva salarial e segurança no processo de trabalho.

O que mais cai na prova

  • Atenção à jornada de trabalho e ao trabalho noturno.
  • Proteção à maternidade.
  • Política remuneratória com negociação coletiva.
Pegadinha comum

Dizer que a negociação coletiva é vedada aos profissionais de segurança.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 42-D

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.