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Lei 13.869/2019 · CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41 da Lei 13.869/2019

O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei." (NR)

Entenda o Art. 41

Alterou o art. 10 da Lei de Interceptação Telefônica: é crime interceptar comunicações telefônicas, de informática ou telemática, fazer escuta ambiental ou quebrar segredo de Justiça sem autorização judicial ou para fins não autorizados em lei. Pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa. Responde também o juiz que determina a medida com fim não autorizado.

O que mais cai na prova

  • Interceptação ou escuta ambiental sem autorização judicial.
  • Quebra de segredo de Justiça.
  • Pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa.
  • O juiz que autoriza com objetivo ilegal também responde.
Pegadinha comum

Dizer que a escuta ambiental sem autorização não é crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 41

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.