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Lei 13.869/2019 · CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43 da Lei 13.869/2019

A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B: (Artigo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra “A” do DOU de 27/9/2019)

“Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”

Entenda o Art. 43

Incluiu no Estatuto da OAB o crime de violar direitos ou prerrogativas do advogado (inviolabilidade do escritório, comunicação com o cliente, presença da OAB na prisão em flagrante e sala de Estado-Maior). Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.

O que mais cai na prova

  • Crime previsto no art. 7º-B do Estatuto da OAB.
  • Violar prerrogativas dos incisos II, III, IV e V do art. 7º.
  • Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
Pegadinha comum

Dizer que violar prerrogativa do advogado é apenas infração disciplinar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 43

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.