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Lei 13.869/2019 · CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40 da Lei 13.869/2019

O art. 2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.

.........................................................................................................................

§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.

§ 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária." (NR)

Entenda o Art. 40

Alterou a Lei de Prisão Temporária: o mandado deve indicar o prazo da prisão e o dia da soltura; vencido o prazo, o responsável pela custódia deve soltar o preso imediatamente, sem nova ordem judicial, salvo se comunicado de prorrogação ou de preventiva. O dia do cumprimento do mandado conta no prazo.

O que mais cai na prova

  • Mandado com prazo e data de libertação.
  • Soltura imediata ao fim do prazo, sem nova ordem judicial.
  • O dia do cumprimento do mandado entra na contagem.
Pegadinha comum

Dizer que o preso só pode ser solto após alvará judicial ao fim da temporária.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 40

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.