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Lei 14.133/2021 · TÍTULO II — DAS LICITAÇÕES › CAPÍTULO I — DO PROCESSO LICITATÓRIO

Art. 12 da Lei 14.133/2021

No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:

I – os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis;

II – os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 52 desta Lei;

III – o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;

IV – a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal;

V – o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;

VI – os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;

VII – a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

§ 1º O plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos.

§ 2º É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Entenda o Art. 12

Este artigo estabelece as diretrizes básicas para a condução do processo licitatório. Ele prioriza a forma escrita e digital, a utilização da moeda nacional e a simplificação de exigências burocráticas que não prejudiquem a análise técnica. Também prevê a criação de um plano de contratações anual para organizar e planejar os gastos públicos.

O que mais cai na prova

  • Documentos devem ser escritos, datados, localizados e assinados.
  • Erros formais que não prejudiquem a qualificação ou a proposta não invalidam a licitação.
  • O reconhecimento de firma é a exceção, exigido apenas se houver dúvida sobre a autenticidade.
  • Atos devem ser preferencialmente digitais, com assinaturas via ICP-Brasil.
  • O plano de contratações anual deve ser divulgado em sítio eletrônico oficial.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que o reconhecimento de firma é obrigatório para todos os documentos, quando a lei diz que é apenas em caso de dúvida, ou trocam a preferência por atos digitais por uma obrigatoriedade absoluta de atos físicos.

Na prática

Uma empresa envia uma proposta com um erro de digitação irrelevante na formatação do cabeçalho; a comissão de licitação não deve desclassificar a empresa, pois o erro não compromete a compreensão da proposta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 12

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.