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Lei 14.133/2021 · TÍTULO II — DAS LICITAÇÕES › CAPÍTULO I — DO PROCESSO LICITATÓRIO

Art. 17 da Lei 14.133/2021

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O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I – preparatória;

II – de divulgação do edital de licitação;

III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV – de julgamento;

V – de habilitação;

VI – recursal;

VII – de homologação.

§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

§ 3º Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

§ 4º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

§ 5º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o § 2º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.

§ 6º A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de:

I – estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos;

II – conclusão de fases ou de objetos de contratos;

III – material e corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação.

Entenda o Art. 17

O processo licitatório segue uma ordem obrigatória de fases, começando pela preparatória e terminando na homologação. Embora a regra seja a forma eletrônica, a forma presencial é permitida em casos excepcionais, desde que devidamente justificada e registrada em áudio e vídeo.

O que mais cai na prova

  • A ordem das fases é: preparatória, divulgação, propostas/lances, julgamento, habilitação, recursal e homologação.
  • A fase de habilitação pode ocorrer antes do julgamento e da apresentação de propostas, desde que haja motivação e previsão no edital.
  • A forma eletrônica é a preferencial, sendo a presencial uma exceção que exige motivação e gravação em áudio e vídeo.
  • A Administração pode exigir certificação do Inmetro para aceitar projetos, conclusão de etapas ou qualificação técnica das empresas.
Pegadinha comum

As bancas costumam inverter a ordem das fases ou afirmar que a licitação presencial é proibida, quando na verdade ela é apenas excepcional e exige motivação.

Na prática

Um órgão público decide realizar uma licitação presencial para compra de materiais de escritório; para isso, ele deve justificar a escolha no processo e garantir que toda a sessão seja gravada em áudio e vídeo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 17

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 52 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2021 — Escrivão de Polícia
  • Questão 52 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.