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Lei 14.133/2021 · TÍTULO II — DAS LICITAÇÕES › CAPÍTULO I — DO PROCESSO LICITATÓRIO

Art. 14 da Lei 14.133/2021

1

Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

I – autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;

III – pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;

IV – aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;

V – empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;

VI – pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

§ 1º O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.

§ 2º A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade.

§ 3º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico.

§ 4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.

§ 5º Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos desta Lei.

Entenda o Art. 14

Este artigo estabelece quem está proibido de participar de licitações ou contratos com a Administração Pública para evitar conflitos de interesse e fraudes. A regra veda a participação de autores de projetos, pessoas sancionadas, parentes de agentes públicos e empresas que tentem burlar punições anteriores. O objetivo é garantir a imparcialidade e a lisura do processo licitatório.

O que mais cai na prova

  • O autor do projeto não pode participar da licitação da obra a ele relacionada, salvo se for para apoio técnico sob supervisão da Administração.
  • A proibição para parentes de agentes públicos alcança até o terceiro grau, seja por consanguinidade ou afinidade.
  • Empresas do mesmo grupo econômico não podem concorrer entre si na mesma licitação.
  • A condenação por trabalho escravo ou infantil nos últimos 5 anos impede a participação em licitações.
  • A proibição de participar se estende a quem tenta burlar sanções anteriores usando outras empresas como fachada.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar o limite de parentesco (terceiro grau) por segundo ou quarto grau, ou alterar o prazo de 5 anos para condenações trabalhistas por outros períodos.

Na prática

Uma empresa cujo dono é irmão de um servidor que atua na fiscalização do contrato não pode participar da licitação daquele órgão, pois existe um vínculo de parentesco em segundo grau.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 14

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 79 · Polícia Civil do Estado do Amazonas/AM 2022 — Escrivão de Polícia — 4ª Classe
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.