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Lei 14.133/2021 · TÍTULO II — DAS LICITAÇÕES › CAPÍTULO I — DO PROCESSO LICITATÓRIO

Art. 11 da Lei 14.133/2021

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O processo licitatório tem por objetivos:

I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

Entenda o Art. 11

O artigo define que a licitação serve para escolher a proposta mais vantajosa, garantindo igualdade entre os participantes e evitando preços abusivos ou inexequíveis. Além disso, busca estimular a inovação e o desenvolvimento sustentável. A alta administração é responsável por gerenciar riscos e controles para assegurar que tudo ocorra com eficiência e dentro do planejamento orçamentário.

O que mais cai na prova

  • O objetivo principal é a seleção da proposta mais vantajosa, considerando o ciclo de vida do objeto.
  • A licitação deve garantir tratamento isonômico e justa competição entre os licitantes.
  • É dever da administração evitar tanto o sobrepreço quanto preços manifestamente inexequíveis.
  • A alta administração tem a responsabilidade de implementar governança, gestão de riscos e controles internos.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar 'proposta mais vantajosa' por 'proposta de menor preço', ignorando que a lei atual foca no resultado vantajoso e no ciclo de vida do objeto.

Na prática

Um órgão público, ao licitar a compra de computadores, não escolhe apenas o menor preço imediato, mas avalia o custo de manutenção e consumo de energia ao longo de cinco anos, visando a proposta mais vantajosa conforme o ciclo de vida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 11

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 38 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 8
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.