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Lei 14.133/2021 · TÍTULO II — DAS LICITAÇÕES › CAPÍTULO I — DO PROCESSO LICITATÓRIO

Art. 13 da Lei 14.133/2021

Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.

Parágrafo único. A publicidade será diferida:

I – quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;

II – quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.

Entenda o Art. 13

O processo de licitação deve ser transparente e aberto ao público em geral. Contudo, essa publicidade não é absoluta, podendo ser restringida por motivos de segurança ou por necessidade de sigilo temporário em etapas específicas.

O que mais cai na prova

  • A regra geral é a publicidade de todos os atos do processo licitatório.
  • O sigilo é permitido apenas quando for imprescindível para a segurança da sociedade e do Estado.
  • O conteúdo das propostas dos licitantes fica sob sigilo até o momento da sua abertura oficial.
  • O orçamento estimado pela Administração pode ter sua publicidade diferida conforme regras específicas da lei.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a publicidade é absoluta e sem exceções, ou tentam inverter o momento do sigilo, dizendo que as propostas devem ser públicas desde a entrega.

Na prática

Durante uma licitação, o pregoeiro mantém os envelopes das propostas fechados e sem acesso público até a sessão de abertura, garantindo o sigilo temporário previsto no artigo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 13

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.