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Lei 14.133/2021 · TÍTULO II — DAS LICITAÇÕES › CAPÍTULO I — DO PROCESSO LICITATÓRIO

Art. 16 da Lei 14.133/2021

Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:

I – a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, e a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;

II – a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;

III – qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;

IV – o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.

Entenda o Art. 16

O artigo permite que cooperativas participem de licitações públicas, desde que cumpram requisitos legais específicos de funcionamento. É necessário que a cooperativa comprove o regime de repartição de receitas e despesas entre seus membros e que possua capacidade técnica para executar o serviço. Além disso, a Administração Pública não pode escolher nominalmente qual cooperado fará o trabalho.

O que mais cai na prova

  • A cooperativa deve respeitar rigorosamente as leis específicas de sua constituição e funcionamento.
  • É obrigatória a comprovação de atuação em regime cooperado com divisão de receitas e despesas.
  • Qualquer cooperado com qualificação equivalente deve estar apto a executar o objeto da licitação.
  • A Administração Pública está proibida de indicar nominalmente qual cooperado executará o serviço.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a Administração Pública pode indicar qual cooperado específico deve realizar o serviço, o que é expressamente vedado pelo inciso III.

Na prática

Uma cooperativa de limpeza participa de uma licitação para serviços de conservação; ela vence o certame, mas a Administração não pode exigir que o cooperado 'João' seja o responsável pela limpeza, apenas que a cooperativa envie alguém qualificado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 16

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.