Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 14.133/2021 · TÍTULO IV — DAS IRREGULARIDADES › CAPÍTULO I — DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 155 da Lei 14.133/2021

O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I – dar causa à inexecução parcial do contrato;

II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III – dar causa à inexecução total do contrato;

IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Entenda o Art. 155

Este artigo lista as condutas que tornam o licitante ou contratado passível de punição administrativa pela Administração Pública. As infrações abrangem desde falhas no cumprimento do contrato até fraudes graves e apresentação de documentos falsos. O objetivo é garantir a seriedade e a integridade do processo licitatório e da execução contratual.

O que mais cai na prova

  • A inexecução pode ser parcial ou total, sendo que a parcial com grave dano possui maior gravidade.
  • A desistência da proposta sem justificativa de fato superveniente é considerada infração.
  • A recusa em assinar o contrato ou entregar documentos após a convocação dentro do prazo de validade é punível.
  • A apresentação de documentos falsos ou a prática de atos fraudulentos configuram infrações graves.
  • O comportamento inidôneo é uma cláusula aberta que abrange diversas condutas desonestas durante o certame ou contrato.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar a exigência de 'fato superveniente devidamente justificado' por 'qualquer motivo' ou omitir a necessidade de que o dano na inexecução parcial seja 'grave' para elevar a penalidade.

Na prática

Uma empresa vence a licitação para fornecer merenda escolar, mas, após ser convocada, recusa-se a assinar o contrato dentro do prazo de validade da sua proposta, incorrendo na infração do inciso VI.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 155

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.