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Lei 14.133/2021 · TÍTULO II — DAS LICITAÇÕES › CAPÍTULO II — DA FASE PREPARATÓRIA › Seção I — Da Instrução do Processo Licitatório

Art. 19 da Lei 14.133/2021

Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:

I – instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;

II – criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;

III – instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo;

IV – instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;

V – promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia.

§ 1º O catálogo referido no inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.

§ 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.

§ 3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la.

Entenda o Art. 19

Este artigo estabelece deveres para os órgãos da Administração Pública visando organizar e padronizar as contratações. A ideia central é centralizar compras, criar catálogos eletrônicos, usar sistemas de acompanhamento de obras e adotar modelos de documentos padronizados para dar mais eficiência e segurança aos processos.

O que mais cai na prova

  • A centralização de aquisições e contratações é uma medida preferencial, não obrigatória em todos os casos.
  • Os entes federativos podem utilizar os catálogos e as minutas de editais e contratos do Poder Executivo federal.
  • A não utilização do catálogo ou das minutas padronizadas exige justificativa por escrito anexada ao processo.
  • O uso da Modelagem da Informação da Construção (BIM) é preferencial em obras e serviços de engenharia e arquitetura.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a utilização do catálogo eletrônico ou das minutas padronizadas é obrigatória, quando na verdade é possível não utilizá-los, desde que haja justificativa por escrito.

Na prática

Um município decide não usar a minuta de contrato padrão do Poder Executivo federal em uma licitação; para isso, o pregoeiro deve anexar ao processo um documento escrito justificando os motivos técnicos ou específicos para essa escolha.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 19

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.