Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 14.133/2021 · TÍTULO II — DAS LICITAÇÕES › CAPÍTULO II — DA FASE PREPARATÓRIA › Seção I — Da Instrução do Processo Licitatório

Art. 26 da Lei 14.133/2021

No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

I – bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

II – bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

§ 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:

I – será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo;

II – poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;

III – poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.

§ 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

§ 5º A margem de preferência não se aplica aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção desses bens ou de prestação desses serviços no País for inferior:

I – à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou

II – aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.

§ 6º Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da Administração Pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

§ 7º Nas contratações destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

Entenda o Art. 26

O artigo permite que a Administração Pública conceda uma vantagem competitiva (margem de preferência) para produtos e serviços nacionais, sustentáveis ou inovadores. Essa medida visa incentivar a indústria local e o desenvolvimento tecnológico, permitindo que empresas brasileiras vençam licitações mesmo com preços um pouco superiores aos estrangeiros.

O que mais cai na prova

  • A margem de preferência padrão é de até 10% sobre o preço dos bens e serviços não enquadrados como nacionais ou sustentáveis.
  • Para bens e serviços resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no Brasil, a margem pode chegar a até 20%.
  • A margem de preferência não se aplica se a capacidade de produção nacional for insuficiente para atender à quantidade licitada.
  • A extensão da margem para países do Mercosul exige reciprocidade prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso e ratificado pelo Presidente.
  • O edital pode exigir medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica, desde que haja justificativa da autoridade competente.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar o limite de 10% pelo de 20%, ou afirmar que a margem de preferência é obrigatória, quando o texto utiliza o termo 'poderá', indicando uma faculdade da Administração.

Na prática

Um órgão público abre licitação para compra de computadores e, para incentivar a tecnologia nacional, estabelece uma margem de preferência de 20% para empresas que desenvolvem tecnologia no Brasil, permitindo que elas vençam mesmo que seu preço seja ligeiramente superior ao de um concorrente estrangeiro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 26

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.