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Lei 14.133/2021 · TÍTULO II — DAS LICITAÇÕES › CAPÍTULO II — DA FASE PREPARATÓRIA › Seção I — Da Instrução do Processo Licitatório

Art. 21 da Lei 14.133/2021

A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.

Parágrafo único. A Administração também poderá submeter a licitação a prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.

Entenda o Art. 21

A Administração Pública pode realizar audiências ou consultas públicas antes de iniciar uma licitação. O objetivo é dar transparência e permitir que a sociedade e os interessados analisem os documentos, como o edital e o estudo técnico, enviando sugestões ou manifestações.

O que mais cai na prova

  • A realização de audiência pública é uma faculdade da Administração, indicada pelo termo 'poderá'.
  • A antecedência mínima para a convocação da audiência pública é de 8 dias úteis.
  • A audiência pode ocorrer de forma presencial ou eletrônica (a distância).
  • Na consulta pública, o prazo para envio de sugestões é fixado pela própria Administração.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar o prazo de '8 dias úteis' por '8 dias corridos' ou afirmar que a audiência pública é obrigatória, quando na verdade é facultativa.

Na prática

A prefeitura pretende construir um novo hospital e, antes de publicar o edital, convoca uma audiência pública com 10 dias de antecedência para que os moradores e empresas interessadas opinem sobre o projeto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 21

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.