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Lei 14.133/2021 · TÍTULO II — DAS LICITAÇÕES › CAPÍTULO II — DA FASE PREPARATÓRIA › Seção I — Da Instrução do Processo Licitatório

Art. 20 da Lei 14.133/2021

Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

§ 1º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirão em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo.

§ 2º A partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta Lei, novas compras de bens de consumo só poderão ser efetivadas com a edição, pela autoridade competente, do regulamento a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º (VETADO)

Entenda o Art. 20

O artigo estabelece que a Administração Pública deve comprar itens de consumo com qualidade comum, proibindo gastos desnecessários com artigos de luxo. Cada Poder deve definir, por meio de regulamento próprio, o que é considerado bem de consumo comum ou de luxo.

O que mais cai na prova

  • A Administração é obrigada a adquirir bens de qualidade comum, sendo vedada a compra de itens de luxo.
  • A definição do que é bem de luxo ou comum é feita por regulamento de cada Poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário).
  • A qualidade do bem não pode ser superior à necessária para atender à finalidade pública.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a definição de bem de luxo é única para toda a Administração Pública, quando na verdade cada Poder define os seus próprios limites em regulamento.

Na prática

Um órgão público não pode licitar a compra de cadeiras de escritório com revestimento em couro legítimo de grife se uma cadeira ergonômica de qualidade comum atende perfeitamente à necessidade de trabalho dos servidores.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 20

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.