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Lei 14.751/2023 · CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 da Lei 14.751/2023

A adoção do requisito de escolaridade para ingresso na instituição militar será processada no prazo de até 6 (seis) anos a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Na forma da legislação de ensino do ente federado, a instituição poderá optar por formar o militar do Estado e do Distrito Federal em curso de formação de educação superior com equivalência àqueles definidos no art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), concedendo-lhe o requisito para ingresso previsto no inciso IX do caput do art. 13 desta Lei, ensino superior, e no art. 15 desta Lei, bacharel em direito ou em ciências policiais.

Entenda o Art. 39

A exigência de escolaridade para ingresso nas instituições militares estaduais deve ser implantada em até 6 anos da publicação da lei. A instituição pode formar o militar em curso de nível superior equivalente, suprindo o requisito de ensino superior ou de bacharelado em Direito ou Ciências Policiais.

O que mais cai na prova

  • Prazo de até 6 anos para adotar o requisito de escolaridade.
  • Curso de formação pode ter equivalência de ensino superior.
Pegadinha comum

Dizer que a exigência de nível superior entrou em vigor imediatamente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 39

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.