Art. 34 da Lei 14.751/2023
O Poder Executivo federal editará decreto com a definição de parâmetros mínimos para:
I – insígnias dos postos dos oficiais;
II – divisas das graduações das praças;
III – coloração e tonalidade das peças básicas de fardamento;
IV – carteira de identidade militar;
V – padrão e cor básica das viaturas das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VI – núcleo comum curricular mínimo para os cursos de formação, habilitação e aperfeiçoamento, que conterá as disciplinas de direitos humanos e polícia comunitária, entre outras.
Parágrafo único. O decreto de que trata o caput deste artigo não estabelecerá prazo para adoção da padronização, respeitada a autonomia administrativa e orçamentária do ente federado, bem como deverá preservar as fardas e as cores históricas das viaturas das instituições.