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Lei 14.751/2023 · CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 da Lei 14.751/2023

O Poder Executivo federal editará decreto com a definição de parâmetros mínimos para:

I – insígnias dos postos dos oficiais;

II – divisas das graduações das praças;

III – coloração e tonalidade das peças básicas de fardamento;

IV – carteira de identidade militar;

V – padrão e cor básica das viaturas das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

VI – núcleo comum curricular mínimo para os cursos de formação, habilitação e aperfeiçoamento, que conterá as disciplinas de direitos humanos e polícia comunitária, entre outras.

Parágrafo único. O decreto de que trata o caput deste artigo não estabelecerá prazo para adoção da padronização, respeitada a autonomia administrativa e orçamentária do ente federado, bem como deverá preservar as fardas e as cores históricas das viaturas das instituições.

Entenda o Art. 34

O Executivo federal definirá por decreto parâmetros mínimos para insígnias, divisas, fardamento, carteira de identidade militar, padrão de viaturas e núcleo curricular comum, com direitos humanos e polícia comunitária. Não haverá prazo para padronização, e as fardas e cores históricas serão preservadas.

O que mais cai na prova

  • Parâmetros mínimos por decreto federal.
  • Núcleo curricular comum inclui direitos humanos e polícia comunitária.
  • Sem prazo para adoção; preservadas as fardas e cores históricas.
Pegadinha comum

Dizer que o decreto impõe prazo para todas as corporações trocarem as viaturas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 34

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.