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Lei 14.751/2023 · CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 da Lei 14.751/2023

A Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º.....................................................

..........................................................

IX – uso comedido e proporcional da força pelos agentes da segurança pública, pautado nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos de que o Brasil seja signatário;

......................................................” (NR)

“Art. 4º-A. A lei do ente federado deverá conter como critério para ingresso na instituição ser aprovado em exame de saúde e exame toxicológico com larga janela de detecção.

Parágrafo único. Além dos exames do caput deste artigo, o regulamento desta Lei estabelecerá as regras do exame toxicológico aleatório.”

Entenda o Art. 42

Alterou a Lei do SUSP (Lei 13.675/2018) para incluir o uso comedido e proporcional da força, pautado nos tratados de direitos humanos, como diretriz, e para exigir, no ingresso nas instituições, exame de saúde e exame toxicológico com larga janela de detecção, além de exame toxicológico aleatório.

O que mais cai na prova

  • Diretriz: uso comedido e proporcional da força.
  • Ingresso: exame de saúde e exame toxicológico com larga janela de detecção.
  • Previsão de exame toxicológico aleatório, conforme regulamento.
Pegadinha comum

Dizer que o exame toxicológico é exigido apenas na formação de oficiais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 42

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.