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Lei 14.751/2023 · CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 da Lei 14.751/2023

É assegurada a exclusividade da utilização das consagradas denominações "brigada militar" e "força pública" para a polícia militar e "bombeiros militares" e "corpo de bombeiros" para o corpo de bombeiros militar.

§ 1º São instituídas as datas comemorativas nacionais de 21 de abril para as polícias militares e de 2 de julho para os corpos de bombeiros militares, facultada a definição de datas comemorativas estaduais com base na história e tradição de cada corporação.

§ 2º É vedado, sob pena de responsabilização administrativa e judicial, o uso dos uniformes, símbolos e cores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios por qualquer instituição, pública ou privada, ou por pessoa física.

§ 3º (VETADO)

Entenda o Art. 35

Garante uso exclusivo das denominações 'brigada militar' e 'força pública' para as PMs e 'bombeiros militares' e 'corpo de bombeiros' para os CBMs. Institui as datas nacionais de 21 de abril (PMs) e 2 de julho (bombeiros) e proíbe qualquer pessoa ou instituição de usar uniformes, símbolos e cores das corporações.

O que mais cai na prova

  • Denominações exclusivas: 'brigada militar', 'força pública', 'bombeiros militares', 'corpo de bombeiros'.
  • 21 de abril: data comemorativa das PMs.
  • 2 de julho: data comemorativa dos bombeiros militares.
  • Vedado o uso de uniformes, símbolos e cores por terceiros.
Pegadinha comum

Trocar as datas comemorativas (21 de abril é das PMs; 2 de julho, dos bombeiros).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 35

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.