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Lei 7.210/1984 · TÍTULO VII — DOS INCIDENTES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO I — DAS CONVERSÕES

Art. 183 da Lei 7.210/1984

Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.313, de 19/8/2010)

Entenda o Art. 183

Se durante a pena surgir doença mental ou perturbação da saúde mental, o juiz, de ofício ou a pedido do MP, da Defensoria ou da autoridade administrativa, pode substituir a pena por medida de segurança.

O que mais cai na prova

  • Conversão da pena em medida de segurança.
  • Duração limitada ao restante da pena (STJ).
Pegadinha comum

Dizer que a medida substitutiva pode durar indefinidamente além da pena.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 183

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.