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Lei 7.210/1984 · TÍTULO VII — DOS INCIDENTES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO I — DAS CONVERSÕES

Art. 181 da Lei 7.210/1984

A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do art. 45 e seus incisos do Código Penal.

§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;

b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;

c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;

d) praticar falta grave;

e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

§ 2º A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras a, d e e do parágrafo anterior.

§ 3º A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras a e e do § 1º deste artigo.

Entenda o Art. 181

A restritiva de direitos é convertida em privativa de liberdade conforme o art. 45 do CP. A prestação de serviços é convertida se o condenado não for encontrado, faltar ou se recusar injustificadamente, cometer falta grave ou for condenado a pena privativa não suspensa. A limitação de fim de semana, se faltar, se recusar à atividade ou nas hipóteses a, d e e. A interdição temporária, se exercer o direito interditado ou nas hipóteses a e e.

O que mais cai na prova

  • Hipóteses de reconversão por espécie de pena.
  • Falta grave converte a prestação de serviços.
Pegadinha comum

Dizer que a nova condenação com sursis obriga a reconversão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 181

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.