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Lei 7.210/1984 · TÍTULO II — DO CONDENADO E DO INTERNADO › CAPÍTULO III — DO TRABALHO › Seção III — Do trabalho externo

Art. 36 da Lei 7.210/1984

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O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

§ 1º O limite máximo do número de presos será de dez por cento do total de empregados na obra.

§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

§ 3º A prestação de trabalho a entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

Entenda o Art. 36

No regime fechado, o trabalho externo só é admitido em serviços ou obras públicas de órgãos da administração ou entidades privadas, com cautelas contra fuga, limitado a 10% dos empregados da obra. A remuneração cabe ao órgão ou empresa, e o trabalho para entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

O que mais cai na prova

  • Fechado: obras e serviços públicos.
  • Limite de 10% dos empregados.
  • Consentimento para empresa privada.
Pegadinha comum

Dizer que o limite é de 20% dos trabalhadores.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 36

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 34 · Polícia Civil do Estado de Goiás/GO 2016 — Escrivão de Polícia Substituto — Conhecimentos Gerais
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.