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Lei 7.210/1984 · TÍTULO II — DO CONDENADO E DO INTERNADO › CAPÍTULO III — DO TRABALHO › Seção II — Do trabalho interno

Art. 35 da Lei 7.210/1984

Os órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.

Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.

Entenda o Art. 35

Os órgãos públicos de todos os entes podem comprar, sem licitação, bens e produtos do trabalho prisional quando não for possível vendê-los a particulares. Os valores revertem à fundação ou empresa gestora ou ao estabelecimento.

O que mais cai na prova

  • Dispensa de licitação.
  • Receita para a gestora ou estabelecimento.
Pegadinha comum

Dizer que a compra exige licitação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 35

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.