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Lei 7.210/1984 · TÍTULO II — DO CONDENADO E DO INTERNADO › CAPÍTULO III — DO TRABALHO › Seção III — Do trabalho externo

Art. 37 da Lei 7.210/1984

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A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto de pena.

Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

Entenda o Art. 37

O trabalho externo é autorizado pela direção do estabelecimento e exige aptidão, disciplina, responsabilidade e cumprimento de 1/6 da pena. É revogado se o preso praticar crime, falta grave ou mau comportamento.

O que mais cai na prova

  • Autorizado pelo diretor.
  • 1/6 da pena (no fechado; o STJ dispensa no semiaberto).
Pegadinha comum

Dizer que o trabalho externo é autorizado pelo juiz.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 37

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 34 · Polícia Civil do Estado de Goiás/GO 2016 — Escrivão de Polícia Substituto — Conhecimentos Gerais
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.