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Lei 7.210/1984 · TÍTULO II — DO CONDENADO E DO INTERNADO › CAPÍTULO IV — DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA › Seção II — Dos Direitos

Art. 41-A da Lei 7.210/1984

Os encontros realizados no parlatório ou por meio virtual entre presos provisórios ou condenados vinculados a organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas e os seus visitantes poderão ser monitorados por meio de captação audiovisual e gravação.

§ 1º O monitoramento poderá ser requerido pelo delegado de polícia, pelo Ministério Público ou pela administração penitenciária.

§ 2º A visitação e o monitoramento nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima ficam sujeitos às regras especiais previstas na Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

Entenda o Art. 41-A

Os encontros no parlatório ou virtuais de presos ligados a organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias podem ser monitorados por captação audiovisual e gravação, a pedido do delegado, do MP ou da administração penitenciária. Nos presídios federais de segurança máxima, valem as regras da Lei 11.671/2008.

O que mais cai na prova

  • Monitoramento de visitas de presos de facções.
  • Requerimento do delegado, MP ou administração.
Pegadinha comum

Dizer que o monitoramento vale para qualquer preso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 41-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.