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Lei 7.210/1984 · TÍTULO II — DO CONDENADO E DO INTERNADO › CAPÍTULO IV — DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA › Seção II — Dos Direitos

Art. 43 da Lei 7.210/1984

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É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.

Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo juiz de execução.

Entenda o Art. 43

Os familiares podem contratar médico de confiança para acompanhar o internado ou quem está em tratamento ambulatorial. Divergências com o médico oficial são resolvidas pelo juiz.

O que mais cai na prova

  • Médico particular.
  • Divergências: juiz da execução.
Pegadinha comum

Dizer que a divergência é resolvida pelo diretor do hospital.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 43

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 85 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 8
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.