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Lei 8.112/1990 · TÍTULO IV — DO REGIME DISCIPLINAR › CAPÍTULO III — DA ACUMULAÇÃO

Art. 120 da Lei 8.112/1990

O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

Entenda o Art. 120

Este artigo trata da situação do servidor que já possui dois cargos acumuláveis legalmente e é nomeado para um cargo em comissão. A regra geral é que ele deve se afastar dos dois cargos efetivos para assumir a função comissionada. Contudo, é possível manter um dos cargos efetivos se houver compatibilidade de horário e local, desde que as autoridades máximas dos órgãos concordem.

O que mais cai na prova

  • A regra geral é o afastamento de ambos os cargos efetivos ao assumir cargo em comissão.
  • A exceção permite manter apenas um dos cargos efetivos.
  • Para manter um cargo, é obrigatória a compatibilidade de horário e local.
  • A compatibilidade deve ser declarada pelas autoridades máximas dos órgãos envolvidos.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o servidor pode manter os dois cargos efetivos ou que o afastamento é opcional, quando a lei estabelece o afastamento como regra e a manutenção de apenas um cargo como exceção condicionada.

Na prática

Um professor que ocupa dois cargos efetivos em órgãos federais é nomeado para um cargo em comissão; ele deverá se afastar de ambos, a menos que consiga provar a compatibilidade de horário e local com um dos cargos de professor e obtenha a declaração das autoridades máximas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 120

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.