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Lei 8.112/1990 · TÍTULO V — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR › CAPÍTULO III — DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 150 da Lei 8.112/1990

A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Entenda o Art. 150

A comissão de um processo disciplinar deve atuar de forma independente e imparcial. O sigilo é a regra para proteger a investigação ou atender ao interesse da administração pública, sendo que todas as reuniões e audiências são obrigatoriamente reservadas.

O que mais cai na prova

  • A atuação da comissão deve ser pautada pela independência e imparcialidade.
  • O sigilo é garantido quando for necessário para esclarecer os fatos ou por interesse da administração.
  • As reuniões e audiências possuem caráter reservado, não sendo públicas.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que as reuniões da comissão são públicas ou abertas ao público, quando, na verdade, o texto exige expressamente o caráter reservado.

Na prática

Durante a oitiva de uma testemunha em um PAD, a comissão proíbe a entrada de pessoas estranhas ao processo para garantir o sigilo exigido pelo artigo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 150

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.