Art. 151 da Lei 8.112/1990
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Lei 8.112/1990 · TÍTULO V — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR › CAPÍTULO III — DO PROCESSO DISCIPLINAR
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
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O processo disciplinar é o caminho formal para apurar irregularidades cometidas por servidores. Ele é dividido em três etapas obrigatórias: a criação da comissão, a fase de investigação e, por fim, a decisão da autoridade competente.
As bancas costumam inverter a ordem das fases ou afirmar que o inquérito administrativo não inclui a defesa do servidor, o que está incorreto.
Após denúncia contra um servidor, a autoridade publica a portaria nomeando três servidores para a comissão (instauração), que então ouvem testemunhas e o acusado (inquérito) até entregarem o relatório final para a decisão da autoridade (julgamento).
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.