Art. 148 da Lei 8.112/1990
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Lei 8.112/1990 · TÍTULO V — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR › CAPÍTULO III — DO PROCESSO DISCIPLINAR
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
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O processo disciplinar é a ferramenta oficial usada pela Administração Pública para investigar se um servidor cometeu alguma falta funcional. Ele serve para apurar infrações que tenham ligação direta com as funções do cargo ocupado pelo servidor.
A banca costuma afirmar que o processo disciplinar serve para apurar qualquer ato da vida privada do servidor, quando, na verdade, deve haver relação com as atribuições do cargo.
Um servidor que utiliza o computador do órgão para desviar verbas públicas comete infração relacionada às suas atribuições, sendo passível de processo disciplinar.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.