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Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção II — Do Auxílio-Natalidade

Art. 196 da Lei 8.112/1990

O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

Entenda o Art. 196

O auxílio-natalidade é um benefício pago à servidora pelo nascimento de filho, correspondendo ao valor do menor vencimento do serviço público. Esse pagamento também é garantido em casos de natimorto e, se o parto for múltiplo, o valor aumenta para cada criança. Se a mãe não for servidora, o benefício pode ser pago ao pai, desde que ele seja servidor público.

O que mais cai na prova

  • O valor base do auxílio é equivalente ao menor vencimento do serviço público.
  • O benefício é devido mesmo em casos de natimorto.
  • Em partos múltiplos, há um acréscimo de 50% por nascituro.
  • O cônjuge ou companheiro servidor tem direito ao auxílio se a parturiente não for servidora.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar o valor do acréscimo por parto múltiplo (50%) ou afirmar que o benefício não é devido em caso de natimorto, o que está incorreto conforme a lei.

Na prática

Uma servidora pública dá à luz gêmeos; ela receberá o valor base do auxílio mais 50% referente ao segundo filho.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 196

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.