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Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção I — Da Aposentadoria

Art. 195 da Lei 8.112/1990

Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.

Entenda o Art. 195

Este artigo garante um direito especial de aposentadoria para servidores que foram ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial. Para ter direito ao benefício com provento integral, o servidor precisa comprovar 25 anos de serviço efetivo.

O que mais cai na prova

  • O benefício é exclusivo para ex-combatentes que participaram de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial.
  • A aposentadoria ocorre com provento integral.
  • O tempo de serviço exigido é de 25 anos de serviço efetivo.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar o tempo de serviço exigido, colocando 30 ou 35 anos, ou confundir a exigência de participação em operações bélicas com apenas o tempo de serviço militar comum.

Na prática

Um servidor federal que serviu na FEB durante a Segunda Guerra Mundial e completou 25 anos de serviço público poderá requerer sua aposentadoria com proventos integrais com base neste artigo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 195

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.