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Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção III — Do Salário-Família

Art. 197 da Lei 8.112/1990

O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;

III - a mãe e o pai sem economia própria.

Entenda o Art. 197

O salário-família é um benefício pago ao servidor, seja ele ativo ou inativo, com base na existência de dependentes econômicos. A lei define quem são esses dependentes, estabelecendo limites de idade e condições específicas para cada caso.

O que mais cai na prova

  • O benefício é garantido tanto para servidores na ativa quanto para os inativos.
  • Filhos e enteados têm limite de idade de 21 anos, estendido até 24 anos se forem estudantes.
  • Dependentes inválidos não possuem limite de idade para o recebimento do benefício.
  • Pais e mães só são considerados dependentes se não possuírem economia própria.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar a idade de 21 anos por 18 anos, ou remover a condição de 'estudante' para a extensão do prazo até os 24 anos.

Na prática

Um servidor federal que possui um filho de 22 anos matriculado em uma faculdade de Direito tem direito ao salário-família, pois o dependente é estudante e tem menos de 24 anos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 197

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.