Art. 55 da Lei 8.112/1990
Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO II — DAS VANTAGENS › Seção I — Das Indenizações › Subseção I — Da Ajuda de Custo
Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
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O artigo determina que o servidor público não tem direito a receber ajuda de custo quando se afasta de seu cargo ou quando retorna a ele por motivo de exercício de mandato eletivo. Trata-se de uma vedação expressa para evitar o pagamento dessa indenização nesses casos específicos. É um ponto objetivo muito cobrado em provas de concursos federais.
A banca costuma afirmar que o servidor terá direito à ajuda de custo ao se afastar ou reassumir o cargo em virtude de mandato eletivo, ignorando a proibição expressa do artigo.
Um servidor federal se afasta de suas funções para assumir um mandato de deputado estadual para o qual foi eleito, mudando de cidade; ele não receberá ajuda de custo para essa movimentação.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.