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Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO II — DAS VANTAGENS › Seção I — Das Indenizações › Subseção I — Da Ajuda de Custo

Art. 56 da Lei 8.112/1990

Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.

Entenda o Art. 56

A ajuda de custo é paga a quem não é servidor da União, mas foi nomeado para cargo em comissão e precisa mudar de domicílio. Se o servidor federal for cedido para outro órgão, a responsabilidade pelo pagamento dessa ajuda de custo será do órgão que vai receber o servidor (cessionário), quando for o caso.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se especificamente a quem NÃO é servidor da União e assume cargo em comissão.
  • Exige obrigatoriamente a mudança de domicílio para a concessão.
  • No caso de cessão de servidor prevista em lei, o pagamento cabe ao órgão cessionário.
Pegadinha comum

A banca tenta afirmar que a ajuda de custo será paga pelo órgão cedente (de origem) na cessão, ou tenta restringir o benefício apenas a quem já é servidor efetivo da União.

Na prática

João mora em São Paulo e nunca foi servidor público federal, mas foi nomeado para um cargo em comissão em Brasília e precisou mudar de cidade, tendo direito à ajuda de custo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 56

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.