Art. 73 da Lei 8.112/1990
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO II — DAS VANTAGENS › Seção II — Das Gratificações e Adicionais › Subseção V — Do Adicional por Serviço Extraordinário
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
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O serviço extraordinário prestado pelo servidor público federal deve ser pago com um adicional de cinquenta por cento sobre o valor da hora normal de trabalho. Essa vantagem remunera as horas trabalhadas além da jornada normal de expediente. O pagamento serve para compensar o esforço extra do servidor.
A banca costuma alterar o percentual do adicional, cobrando valores como 20%, 30% ou 100% em vez dos 50% previstos na lei.
Se a hora normal de trabalho de um policial civil federal vale 20 reais, a hora de serviço extraordinário será paga com o acréscimo de 50%, totalizando 30 reais por hora.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.