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Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO V — DOS AFASTAMENTOS › Seção I — Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

Art. 93 da Lei 8.112/1990

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O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991)

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991)

II - em casos previstos em leis específicas. (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991)

§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991)

§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.355, de 19/10/2006)

§ 3º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991)

§ 4º Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991)

§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 e com nova redação dada pela Lei nº 10.470, de 25/6/2002)

§ 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.470, de 25/6/2002)

§ 7º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.470, de 25/6/2002)

Entenda o Art. 93

O servidor federal poderá ser cedido para prestar serviço em outro órgão ou entidade de qualquer Poder e esfera de governo, seja para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, seja por previsão em lei específica. A formalização da cessão exige a publicação de Portaria no Diário Oficial da União. O pagamento da remuneração do servidor pode ficar a cargo do órgão de origem ou da entidade que recebeu o servidor, dependendo de cada caso previsto na lei.

O que mais cai na prova

  • A cessão pode ocorrer para órgãos dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
  • Para cessão a órgãos estaduais, distritais ou municipais (inciso I), o ônus da remuneração é do órgão cessionário.
  • A formalização da cessão exige obrigatoriamente Portaria publicada no Diário Oficial da União.
  • O servidor do Poder Executivo pode ter exercício em outro órgão federal sem quadro próprio, para fim determinado e prazo certo, mediante autorização expressa do Presidente da República.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o ônus da remuneração na cessão para Estados ou Municípios é sempre do órgão de origem, quando a lei determina claramente que o ônus é do órgão cessionário.

Na prática

Um analista federal foi cedido para ocupar um cargo em comissão em uma Secretaria de Estado, sendo o pagamento de sua remuneração de responsabilidade do governo estadual.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 93

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 43 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.