Art. 100 da Lei 8.112/1990
É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO VII — DO TEMPO DE SERVIÇO
É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
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O artigo determina que todo o tempo de serviço prestado na administração pública federal, o que inclui também o período nas Forças Armadas, deve ser computado para qualquer finalidade na carreira. Isso significa que o servidor público federal não perde esse histórico profissional ao mudar de órgão ou ingressar no serviço federal. É uma garantia importante para o cálculo de direitos como adicionais e aposentadoria.
A banca costuma tentar excluir o período prestado às Forças Armadas da contagem ou afirmar que ele serve apenas para fins de aposentadoria, restringindo o alcance do termo 'para todos os efeitos'.
Um servidor que trabalhou por três anos no Exército antes de tomar posse em um cargo público federal leva consigo esses três anos, que serão computados integralmente para todos os efeitos na nova carreira.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.