Art. 81 da Lei 8.112/1990
1Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1º A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.