Art. 82 da Lei 8.112/1990
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO IV — DAS LICENÇAS › Seção I — Disposições gerais
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
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O artigo estabelece que se um servidor público tirar uma nova licença da mesma espécie em até 60 dias após o fim da anterior, essa nova licença não será tratada como algo inédito. Ela será contabilizada oficialmente como uma prorrogação da licença anterior. Essa regra evita o fracionamento indevido de benefícios da mesma natureza em curtos intervalos.
A banca costuma alterar o prazo de 60 dias para 30 ou 90 dias, ou afirmar que qualquer licença nova iniciada após o término da anterior gera um direito autônomo, ignorando a regra da prorrogação.
Um servidor termina uma licença para tratamento de saúde e, exatos 45 dias depois, obtém outra licença para tratamento de saúde. Para todos os efeitos legais, esta segunda licença será considerada uma prorrogação da primeira.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.