Art. 3º da Lei 8.429/1992
1As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)
§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)
§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)
Arts. 4º a 6º (Revogados pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)