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Lei 8.429/1992 · CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º da Lei 8.429/1992

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Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

Entenda o Art. 7º

Este artigo estabelece o dever de qualquer autoridade que tome conhecimento de um possível ato de improbidade administrativa. Ela deve informar o fato ao Ministério Público para que este tome as medidas cabíveis. É uma obrigação de comunicação para garantir a fiscalização da administração pública.

O que mais cai na prova

  • A autoridade tem o dever de representar ao Ministério Público ao tomar conhecimento de indícios de improbidade.
  • A representação é direcionada especificamente ao Ministério Público competente.
  • O foco é a existência de indícios, não sendo necessária a prova cabal do ato no momento da representação.
Pegadinha comum

A banca costuma trocar a obrigatoriedade da representação por uma faculdade, dizendo que a autoridade 'poderá' representar, quando o texto indica o dever de fazê-lo.

Na prática

Um secretário municipal descobre que um servidor desviou verbas públicas e, cumprindo o artigo, envia um relatório detalhado ao Ministério Público para que este inicie a investigação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 7º

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 36 · Polícia Federal 2018 — Delegado de Polícia Federal (Cargo 1)
  • Questão 33 · Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso/MT 2017 — Delegado de Polícia — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.