Art. 16 da Lei 9.099/1995
1Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO II — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS › Seção V — Do pedido
Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
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Registrado o pedido, sem distribuição nem autuação, a Secretaria marca a conciliação para até 15 dias.
Trocar o prazo por 30 dias.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.