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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO III — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção I — Da competência e dos atos processuais

Art. 67 da Lei 9.099/1995

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A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

Entenda o Art. 67

A intimação é feita por correspondência com aviso de recebimento pessoal (ou entrega ao recepcionista identificado, se pessoa jurídica), por oficial de justiça sem mandado ou precatória, ou por qualquer meio idôneo. Quem está na audiência fica ciente dos atos ali praticados.

O que mais cai na prova

  • Intimação por qualquer meio idôneo.
  • Ciência imediata dos atos em audiência.
Pegadinha comum

Dizer que a intimação no Juizado exige mandado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 67

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 83 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Delegado de Polícia Civil
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.