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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO III — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção I — Da competência e dos atos processuais

Art. 68 da Lei 9.099/1995

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Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

Entenda o Art. 68

A intimação do autor do fato e a citação do acusado devem avisar que ele deve comparecer com advogado, sob pena de receber defensor público.

O que mais cai na prova

  • Defesa técnica obrigatória.
  • Advertência sobre a nomeação de defensor.
Pegadinha comum

Dizer que no Juizado Criminal o acusado pode se defender sem advogado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 68

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 83 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Delegado de Polícia Civil
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.