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Lei 9.605/1998 · CAPÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE › Seção III — Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Art. 58 da Lei 9.605/1998

Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

Entenda o Art. 58

Nos crimes dolosos de poluição e outros da seção, a pena aumenta de 1/6 a 1/3 se houver dano irreversível à flora ou ao meio ambiente, de 1/3 até a metade se houver lesão grave em alguém, e até o dobro se houver morte, desde que não resulte crime mais grave.

O que mais cai na prova

  • Dano irreversível: + 1/6 a 1/3.
  • Lesão corporal grave: + 1/3 até a metade.
  • Morte: até o dobro.
  • Só nos crimes dolosos da seção e se não houver crime mais grave.
Pegadinha comum

Aplicar essas causas de aumento aos crimes culposos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 58

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.