Art. 61 da Lei 9.605/1998
Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Lei 9.605/1998 · CAPÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE › Seção III — Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Crime de disseminar doença, praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, pecuária, fauna, flora ou ecossistemas. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Dizer que exige dano efetivo.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.