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Lei 9.605/1998 · CAPÍTULO VI — DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 71 da Lei 9.605/1998

O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Entenda o Art. 71

No processo administrativo ambiental: 20 dias para defesa, contados da ciência da autuação; 30 dias para a autoridade julgar, contados da lavratura do auto; 20 dias para recorrer; e 5 dias para pagar a multa, contados da notificação.

O que mais cai na prova

  • Defesa: 20 dias da ciência da autuação.
  • Julgamento: 30 dias da lavratura do auto.
  • Recurso: 20 dias.
  • Pagamento da multa: 5 dias da notificação.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de defesa (20 dias) pelo de julgamento (30 dias).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 71

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.