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Lei 9.605/1998 · CAPÍTULO VI — DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 73 da Lei 9.605/1998

Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, ao Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), criado pela Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e aos fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.691, de 3/10/2023)

§ 1º Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente 50% (cinquenta por cento) dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, percentual que poderá ser alterado a critério dos órgãos arrecadadores. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.691, de 3/10/2023)

§ 2º (VETADO na Lei nº 14.691, de 3/10/2023)

Entenda o Art. 73

Os valores das multas ambientais vão para o Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Fundo Naval, o fundo de calamidades e defesa civil (Funcap) e fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, conforme o órgão arrecadador. Das multas da União, 50% vão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, percentual que pode ser alterado.

O que mais cai na prova

  • Destinos: FNMA, Fundo Naval, Funcap e fundos estaduais ou municipais.
  • 50% das multas da União ao Fundo Nacional do Meio Ambiente.
Pegadinha comum

Dizer que todo o valor vai para o Tesouro Nacional.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 73

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.