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Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO VIII — DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 23 da Lei 9.784/1999

Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

Entenda o Art. 23

Os atos administrativos devem ocorrer em dias úteis e dentro do horário de expediente do órgão. Caso um ato já tenha começado, ele pode ser finalizado fora desse horário se a interrupção causar prejuízo ao processo, ao interessado ou à própria Administração.

O que mais cai na prova

  • Os atos devem ser realizados obrigatoriamente em dias úteis.
  • O horário de realização deve coincidir com o funcionamento da repartição.
  • A conclusão fora do horário é uma exceção permitida para evitar danos ou prejuízos ao procedimento.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que os atos devem ser realizados exclusivamente no horário de expediente, omitindo a possibilidade de conclusão fora desse horário quando houver risco de prejuízo.

Na prática

Uma sessão de oitiva de testemunhas iniciada às 17h em um órgão que fecha às 18h pode ser estendida até a sua conclusão para evitar que o adiamento prejudique o andamento do processo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 23

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.